Tecnologia no Ambiente de trabalho

Hoje as empresas utilizam de e-mails, aplicativos de internet, videoconferências, redes sociais, mensageiros instantâneos, robóticas, chatbots, inteligência artificial, entre outras ferramentas para otimizar a produção diária e melhor alcançar os objetivos de atendimento de seus clientes.

Assim sendo, como fica a relação entre empregado e empregador diante de tanta tecnologia aproveitada nas ferramentas de trabalho?

Instrumentos que otimizam as tarefas do empregado, mas que também potencializam a ocorrência de situações prejudiciais ao trabalhador, tal como o trabalho em extrajornada, supressão de intervalos de descanso, quebra de privacidade, esgotamento psicológico do trabalhador, entre outras.

Um exemplo de violação à privacidade do trabalhador diz respeito ao monitoramento do ambiente de trabalho, considerado assim o espaço físico onde as atividades são realizadas, bem como dos computadores, tablets e smartphones utilizados para o trabalho.

MONITORAMENTO DE FERRAMENTAS

As decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho seguem no sentido de que os softwares ofertados pelo empregador para o serviço configuram ferramentas de trabalho e, assim, sua fiscalização não afronta a privacidade do trabalhador. Porém, o monitoramento dessas ferramentas em prol dos interesses negociais só pode ser feito desde que os empregados sejam prévia e expressamente cientificados

Assim sendo, não há como monitorar ferramentas privativas do empregado, tal como seu e-mail ou mensageiro pessoal, sob pena de ficar caracterizado dano à sua privacidade e ensejar a indenização correspondente.

MONITORAMENTO DOS AMBIENTES DE TRABALHO

A instalação de câmeras no ambiente de trabalho, por si só, não representa violação à intimidade do trabalhador. A sua utilização pode varias quanto à extensão do uso conforme a natureza e o risco inerente das atividades realizadas. Porém, configura abuso do poder diretivo a instalação do monitoramento audiovisual em ambientes de descanso e de intimidade dos trabalhadores, tal como vestiários e banheiros.

HORAS EXTRAS E WHATSAPP

O aplicativo whatsapp permite o contato com qualquer pessoa a qualquer hora, o que não significa, por si só, que, em todos os momentos em que algum cliente ou colega de trabalho mande mensagem o trabalhador está obrigado a responder de imediato, tal como ocorre com o e-mails encaminhado após o encerramento da jornada de trabalho. Ficará, entretanto, caracterizado o trabalho em horas extras quando ficar demonstrada a exigência de pronta resposta às mensagens encaminhadas.

TELETRABALHO E CONTROLE DE JORNADA

Compreendidos como aqueles que prestam de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Não estão sujeitos ao controle de jornada os empregados em regime de teletrabalho.

Essa modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho e as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, também serão previstas em contrato escrito.

O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

É importante consignar que em breve a LGPD entrará em vigor a as empresas deverão atender às suas disposição sobre proteção e tratamento não somente para os dados da empresa, consumidores ou fornecedores, mas também para os próprios colaboradores. Tal atividade deve atender a realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem a possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades, respeitadas a transparência, não discriminação e outros requisitos da lei.

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